terça-feira, 10 de novembro de 2009

MP tem legitimidade para defender direitos específicos de determinado grupo de pessoas - postagem: Luiz Carlos Nogueira

09/11/2009 - 10h59

DECISÃO

MP tem legitimidade para defender direitos específicos de determinado grupo de pessoas

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso interposto contra a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) por descumprimento de acordo firmado entre a empresa e os trabalhadores residentes em área desapropriada pela companhia.

O acordo original previa o reassentamento dos trabalhadores e o pagamento mensal de 2,5 salários-mínimos a titulo de verba de manutenção temporária (VMT), já que toda a população residente na área desapropriada ficou privada de suas casas e das terras usadas para a própria subsistência. Posteriormente, o acordo foi alterado em negociação realizada por uma entidade sindical e o VTM reduzido ao equivalente a 10% do valor dos produtos de uma cesta básica somado à taxa mínima de energia elétrica.

Como o montante ficou bem inferior ao inicialmente pactuado pelos trabalhadores, o Ministério Público de Pernambuco requereu a anulação do acordo firmado pelo sindicato. A ação civil pública foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça estadual, que reconheceu a ilegitimidade ativa do MP para ajuizar ação civil pública que trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas. O Ministério Público recorreu ao STJ.

Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, no caso em questão ficou claro que o objetivo da ação civil púbica foi resguardar os direitos individuais homogêneos com relevante cunho social, e portanto indisponíveis, tais como os direitos de moradia, de garantia da própria subsistência e da vida digna.

“Ainda que os beneficiários desta ação sejam em número determinado de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público”, ressaltou o ministro em seu voto.

Assim, com base nos artigos 129, inciso III, da Constituição e 1º da Lei n. 7.347/85, a Turma, por maioria, acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais questões pendentes. Ficou vencida a ministra Eliana Calmon.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (acesse: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=903431&sReg=200900888678&sData=20091028&formato=HTML, para conferir):

A notícia acima refere-se ao seguinte processo: Resp 1120253

Superior Tribunal de JustiçaRevista Eletrônica de Jurisprudência


RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.253 - PE (2009⁄0088867-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ANTÔNIO INÁCIO SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO : MANOEL NOGUEIRA DOS SANTOS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO : COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS COÊLHO PEREIRA NETO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DE VASTA ÁREA REALIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACORDO FIRMADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A POPULAÇÃO LOCAL A FIM DE GARANTIR REASSENTAMENTO E SUBSISTÊNCIA. PACTO POSTERIORMENTE ALTERADO POR PARTE SUPOSTAMENTE ILEGÍTIMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA DESCONSTITUIR A ALTERAÇÃO DO ACORDO ORIGINAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS (MORADIA, SUBSISTÊNCIA E VIDA DIGNA), DE ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL.

1. Inicialmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar, mesmo com fins de prequestionamento, todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. No mais, trata-se de ação civil pública ajuizada contra a Companhia Hidroelétrica do São Franscisco - Chesf em razão do descumprimento de um acordo firmado entre esta empresa e os trabalhadores residentes em área desapropriada (pela companhia). Por conta do decreto expropriatório, toda a população que ali morava ficou privada de suas casas e terras (usadas para a própria subsistência) e, para suprir esta carência, veio o acordo, no qual estava previsto um cronograma de reassentamento, bem assim como o pagamento de 2,5 salários-mínimos mensais, estes chamados de Verba de Manutenção Temporária - VMT.

3. Ocorre que o acordo original foi alterado por meio de intervenção de um pólo sindical, que realizou reuniões com a diretoria da Chesf e o VMT passou a equivaler a 10% (dez por cento) do valor dos produtos de uma cesta básica, somados à taxa mínima de energia elétrica - montante total bem inferior ao inicialmente pactuado. A ação civil pública visa a anulação deste acordo.

4. No caso em análise, observa-se que o objetivo da ação civil pública é o resguardo de direitos individuais homogêneos com relevante cunho social - e, portanto, indisponíveis -, tais como os direitos de moradia, de garantia de própria subsistência e de vida digna (arts. 1º, inc. III, 3º, inc. III, 5º, caput, 6º e 7º, inc. VII, todos da Constituição da República vigente).

5. Ainda que os beneficiários desta ação sejam um número determinado de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público. É essa a inteligência possível do art. 1º da Lei n. 7.347⁄85, à luz do art. 129, inc. III, da Constituição da República de 1988.

6. Precedentes da Corte Especial.

7. Recursos especiais providos, devendo os autos voltarem à origem para julgamento das demais questões pendentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por maioria, dar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator


RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.253 - PE (2009⁄0088867-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ANTÔNIO INÁCIO SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO : MANOEL NOGUEIRA DOS SANTOS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO : COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS COÊLHO PEREIRA NETO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recursos especiais interpostos por Antônio Inácio Sobrinho e outros e pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, o primeiro com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República vigente e o segundo fundamento apenas na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas (fls. 2.048⁄2.049).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 3.037).

Nas razões recursais (fls. 2.067⁄2.083, 2.085⁄2.087 e 2.109⁄2.118), alegam os recorrentes, conjuntamente, ter havido ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil - CPC, 1º, 5º e 21 da Lei n. 7.347⁄85, 83 do Código de Defesa do Consumidor - CDC e 25, inc. IV, alínea "a", da Lei n. 8.625⁄93, entre outros, sustentando, em síntese, que o Ministério Público tem legitimidade ativa para a causa.

Contra-razões às fls. 2.130⁄2.143 e 2.158⁄2.165.

Os juízos de admissibilidade foram positivos na instância ordinária (fls. 3.008⁄3.010 e 3.014⁄3.016) e os recursos foram regularmente processados.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.253 - PE (2009⁄0088867-8)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DE VASTA ÁREA REALIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACORDO FIRMADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A POPULAÇÃO LOCAL A FIM DE GARANTIR REASSENTAMENTO E SUBSISTÊNCIA. PACTO POSTERIORMENTE ALTERADO POR PARTE SUPOSTAMENTE ILEGÍTIMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA DESCONSTITUIR A ALTERAÇÃO DO ACORDO ORIGINAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS (MORADIA, SUBSISTÊNCIA E VIDA DIGNA), DE ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL.

1. Inicialmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar, mesmo com fins de prequestionamento, todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. No mais, trata-se de ação civil pública ajuizada contra a Companhia Hidroelétrica do São Franscisco - Chesf em razão do descumprimento de um acordo firmado entre esta empresa e os trabalhadores residentes em área desapropriada (pela companhia). Por conta do decreto expropriatório, toda a população que ali morava ficou privada de suas casas e terras (usadas para a própria subsistência) e, para suprir esta carência, veio o acordo, no qual estava previsto um cronograma de reassentamento, bem assim como o pagamento de 2,5 salários-mínimos mensais, estes chamados de Verba de Manutenção Temporária - VMT.

3. Ocorre que o acordo original foi alterado por meio de intervenção de um pólo sindical, que realizou reuniões com a diretoria da Chesf e o VMT passou a equivaler a 10% (dez por cento) do valor dos produtos de uma cesta básica, somados à taxa mínima de energia elétrica - montante total bem inferior ao inicialmente pactuado. A ação civil pública visa a anulação deste acordo.

4. No caso em análise, observa-se que o objetivo da ação civil pública é o resguardo de direitos individuais homogêneos com relevante cunho social - e, portanto, indisponíveis -, tais como os direitos de moradia, de garantia de própria subsistência e de vida digna (arts. 1º, inc. III, 3º, inc. III, 5º, caput, 6º e 7º, inc. VII, todos da Constituição da República vigente).

5. Ainda que os beneficiários desta ação sejam um número determinado de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público. É essa a inteligência possível do art. 1º da Lei n. 7.347⁄85, à luz do art. 129, inc. III, da Constituição da República de 1988.

6. Precedentes da Corte Especial.

7. Recursos especiais providos, devendo os autos voltarem à origem para julgamento das demais questões pendentes.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Penso que assiste parcial razão aos recorrentes.

Inicialmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar, mesmo com fins de prequestionamento, todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Ganham relevância os precedentes desta Corte. Veja-se um exemplo:

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 E 280, 281 E 282 DO CTB - INOCORRÊNCIA [...] RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. [...] (REsp 993.554⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 30.5.2008)

No mais, trata-se de ação civil pública ajuizada contra a Companhia Hidroelétrica do São Franscisco - Chesf em razão do descumprimento de um acordo firmado entre esta empresa e os trabalhadores residentes em área desapropriada (pela companhia). Por conta do decreto expropriatório, toda a população que ali morava ficou privada de suas casas e terras (usadas para a própria subsistência) e, para suprir esta carência, veio o acordo, no qual estava previsto um cronograma de reassentamento, bem assim como o pagamento de 2,5 salários-mínimos mensais, estes chamados de Verba de Manutenção Temporária - VMT.

Ocorre que o acordo original foi alterado por meio de intervenção de um pólo sindical, que realizou reuniões com a diretoria da Chesf e o VMT passou a equivaler a 10% (dez por cento) do valor dos produtos de uma cesta básica, somados à taxa mínima de energia elétrica - montante total bem inferior ao inicialmente pactuado. A ação civil pública visa a anulação deste acordo.

No caso em análise, observa-se que o objetivo da ação civil pública é o resguardo de direitos individuais homogêneos com relevante cunho social - e, portanto, indisponíveis -, os direitos de moradia, de garantia de própria subsistência e de vida digna (arts. 1º, inc. III, 3º, inc. III, 5º, caput, 6º e 7º, inc. VII, todos da Constituição da República vigente).

Ainda que os beneficiários desta ação sejam um número determinado de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público. É essa a inteligência possível do art. 1º da Lei n. 7.347⁄85, à luz do art. 129, inc. III, da Constituição da República de 1988.

Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte Superior, a saber:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. SFH. SÚMULA 168⁄STJ.

1. O Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor ação civil pública objetivando defender interesses individuais homogêneos nos casos como o presente, em que restou demonstrado interesse social relevante. Precedentes.

[...]

3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 644.821⁄PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 4.8.2008)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSES INDIVIDUAIS DOS MUTUÁRIOS DO SFH - RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ - PRECEDENTES DA EG. CORTE ESPECIAL.

- É firme o entendimento desta eg Corte Especial no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses dos mutuários do SFH, por isso que caracterizado o relevante interesse social.

- Incidência do óbice contido na Súmula 168⁄STJ.

- Agravo regimental improvido. (AgRg no EREsp 633.470⁄CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU 14.8.2006)

Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO aos recursos especiais, devendo os autos voltarem à origem para julgamento das demais questões pendentes.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009⁄0088867-8 REsp 1120253 ⁄ PE

Números Origem: 54191996 541996 8166433

PAUTA: 18⁄08⁄2009 JULGADO: 18⁄08⁄2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ANTÔNIO INÁCIO SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO : MANOEL NOGUEIRA DOS SANTOS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO : COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS COÊLHO PEREIRA NETO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ANTÔNIO CARLOS COÊLHO PEREIRA NETO, pela parte RECORRIDA: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento a ambos os recursos, pediu vista dos autos, a Sra. Ministra Eliana Calmon."
Aguardam os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin.



Brasília, 18 de agosto de 2009



VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária


RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.253 - PE (2009⁄0088867-8)


VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: – O presente recurso especial tem por relator o Ministro Mauro Campbell Marques que, em judicioso voto, deu provimento aos recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e por ANTONIO INÁCIO SOBRINHO E OUTROS, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para julgamento das demais questões.

Na origem, tem-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, insurgindo-se contra o descumprimento, pela CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, de acordo firmado com os trabalhadores de área desapropriada.

A desapropriação destinou-se à construção de usina hidroelétrica, sendo necessária a remoção de todos os moradores de uma área que veio a ser alagada pelas águas da Barragem de Itaparica, os quais foram privados de suas casas e terras usadas para pequenas culturas de subsistência. Foi então firmado um acordo, com a previsão de assentamento e pagamento de dois salários-mínimos e meio mensais, à título de "Manutenção Temporária".

O acordo inicial foi alterado por intervenção do sindicato que, depois de diversas reuniões com a diretoria da CHESF, propôs a substituição do padrão de valor da "Manutenção Temporária", passando de salário mínimo para o percentual de 10% do valor dos produtos de uma cesta básica, somados à taxa mínima de energia elétrica, o que importou em valor bem inferior ao estabelecido antecedentemente.

Com a demanda, pretendeu o Ministério Público o retorno do padrão anterior da indenização para a "Manutenção Provisória", resguardando assim o direito dos trabalhadores, considerando-os como sendo direitos individuais homogêneos.

O Tribunal entendeu faltar ao parquet legitimidade para ajuizar ação civil pública para tratar dos direitos específicos de determinado grupo, direitos individuais homogêneos.

Para o relator, a questão é de cunho social e de relevância social pelos interesses questionados, o que é suficiente para a utilização da ação civil pública pelo Ministério Público, conforme precedentes trazidos à colação, ambos autorizando o MPF a discutir judicialmente questões do Sistema Financeiro de Habitação. Assim, deu provimento ao recurso.

Pedi vista por ter preocupação com a gama de demandas que o Ministério Público está a assumir, muitas vezes em flagrante superposição de atribuições com a Defensoria Pública, desvirtuando pela intervenção indevida ambas as instituições.

Pelo que consta dos autos, faço as seguintes observações:

1) em princípio, os direitos individuais homogêneos não devem ser defendidos pelo MPF, senão em hipóteses específicas, quando atingem relevância social, como aliás reconhece o relator, por expressão constante do seu voto;

2) na questão enfocada nos autos, não se discute moradia, nem subsistência propriamente dita. A população removida da área desapropriada já está usufruindo de novas habitações e recebendo quantia mensal intitulada de "Manutenção Temporária", em valor fixado, em princípio, no salário-mínimo, desde 06 de dezembro de 1986;
3) depois de 05 (cinco) anos, por interferência do sindicato, foi revisto o acordo e, a partir de 29 de maio de 1991, alterou-se o valor da "Manutenção Temporária", para fixar-se no padrão de 10% do valor dos produtos da cesta básica, somados à importância da taxa mínima de energia elétrica.

4) Tem-se, portanto, para defender um grupo de pessoas que não estão desamparadas, que não estão ao abandono e sim usufruindo, a título de indenização, de uma casa e de uma importância mensal que lhes é paga pela CHESF há 23 (vinte e três) anos, desde 1986, cujo valor, por ingerência de um Sindicato, foi revisto e alterado para um novo padrão, desvinculado do salário mínimo, em maio de 1991, ou seja, há 18 (dezoito) anos vigora o novo padrão de "Manutenção Temporária".

Em verdade o que se pretende é mais uma vez alterar o acordo para elevar o valor da quantia mensal recebida.
Entendo que a questão, situada nesses temos, nada tem de relevante sob o ângulo social, porque só favorece a um número determinado de pessoas que estão devidamente amparadas e resguardadas. Em verdade, não se busca o amparo social, ou o resguardo da ordem social, busca-se apenas uma melhoria pessoal.

Pondero que o barateamento do uso da ação civil pública é uma preocupação constante dos profissionais da área jurídica, pela importância da ação, a qual deixa o Ministério Público munido de um adequado e eficiente instrumento de realização da paz social. Assim sendo, a utilização da ação civil pública e a ocupação de uma instituição como é o Ministério Público, para a obtenção de uma melhoria, apenas me parece uma demasia.

Com essas considerações, pedindo venia ao relator, nego provimento aos recursos especiais.

É o voto-vista.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009⁄0088867-8 REsp 1120253 ⁄ PE


Números Origem: 54191996 541996 8166433

PAUTA: 18⁄08⁄2009 JULGADO: 01⁄09⁄2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ANTÔNIO INÁCIO SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO : MANOEL NOGUEIRA DOS SANTOS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO : COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS COÊLHO PEREIRA NETO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, divergindo do Sr. Ministro-Relator, negando provimento a ambos os recursos, pediu vista regimental dos autos, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Aguardam os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin.


Brasília, 01 de setembro de 2009



VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária


RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.253 - PE (2009⁄0088867-8)


VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Após ler o fundamentado voto divergente da Min. Eliana Calmon, e desde já pedindo vênias à Ministra, vou manter meu voto, e isso por quatro motivos essenciais.

1) Em direito obrigacional - lembre-se que, aqui, discute-se nada mais, nada menos do que a validade de um acordo -, não se pode confundir dois conceitos básicos, quais sejam, interesse e prestação.
No caso, é verdade que, como ressalta a divergência, a prestação em jogo é meramente pecuniária, consubstanciada em valores pagos à população de área desapropriada pela Chesf. No entanto, esta prestação tem por objetivo a salvaguarda de interesses evidentemente extrapatrimoniais, muito caros ao ordenamento jurídico, tais como a vida digna, a subsistência adequada e a moradia.
Daí porque trata-se, na espécie, de direitos individuais homogêneos indisponíveis.

2) O presente caso é marcado pela excepcionalidade: em maio de 1991, data em que supostamente ocorreu o acordo dito prejudicial à população, não havia, no Estado de Pernambuco, Defensoria Pública organizada e apta a defender os interesses da população carente. Essa realidade foi bem apreendida pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 135.328⁄SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 29.6.1994, DJU 20.4.2001.

Além disso, o sindicato, entidade a que comumente se atribui essa tarefa (de bem zelar pelos interesses de determinado grupo), tem nítido interesse na improcedência do pleito dos particulares e do Ministério Público - enfim, um caso clássico de conflito de interesses.

3) Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte excepcionalmente legítima para defender em juízo direito individuais homogêneos, desde que marcados pela indisponibilidade. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.045.750⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.8.2009; EREsp 819.010⁄SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p⁄ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 29.9.2008; REsp 913.356⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJU 15.7.2007, entre outros tantos.

Entender de maneira diversa no presente julgamento é negar tudo o quanto se construiu no Superior Tribunal de Justiça acerca da temática.

4) Se a intenção do Ministério Público é rever um acordo válido ou não, se houve efetivo pagamento das verbas conforme combinado ou não e mesmo definir se os particulares têm ou não razão na espécie são questões que transbordam os limites deste recurso especial, na medida em que a origem decidiu a controvérsia unicamente com fundamento na falta de uma condição da ação - a legitimidade.
Eventuais discussões acerca do mérito, na forma como propostas pela divergência - que menciona, por exemplo, que o acordo vem sendo cumprido e que as partes estão sendo atendidas em suas necessidades básicas -, esbarrariam na necessidade de avaliação do conjunto fático-probatório, o que não é dado ao Superior Tribunal de Justiça pelo óbice de sua Súmula n. 7.

Entretanto, apenas para contextualizar a demanda, penso ser importante colher trechos da inicial que bem demonstram que a questão não é tão simples, a saber (fls. 3⁄4):

Os milhares de proprietários, posseiros e arrendatários rurais da região, certos de sua importância mas, cientes da necessidade de serem ouvidos, aglutinaram-se em associações que convencionaram chamar de Sindicatos dos Trabalhadores Ruris, espalhados pelos vários municípios dos vários estados, nominados no Decreto Expropriatório, além da sociedade civil denominada de Pólo Sindical dos Trabalhadores Rurais do Submédio São Francisco PE⁄BA, cujo estatuto e registro só ocorreu em 30⁄03⁄94. [...]

Em resposta a reação dos trabalhadores rurais que, vendo os trabalhos da construção da usina avançarem sem, contudo, terem sido solucionados os problemas da população atingida, invadiram o canteiro de obra e paralizaram os trabalhos, forçando assim, a celebração do acordo convencionado em 06⁄12⁄86, no qual dentre os diversos aspectos, providências e obrigações da CHESF para com os expropriados, consta o cronograma de reassentamento, ainda hoje [à época do ajuizamento da ação], sem cumprimento conforme se depreende dos estudos e informações já divulgadas; o pagamento de 2,5 (dois e meio) salários mínimos mensais, que posteriormente, fl. 599 do IC (Inquérito Civil), convencionaram chamar de VMT (Verba de Manutenção Temporária), garantida a cada família transferida, fl. 596 do IC.

Esse quadro fático é reiterado na petição de fls. 3.048⁄3.049 (recentemente juntada aos autos), em que a parte recorrente noticia que apenas 1⁄4 de todas as famílias desalojadas foi efetivamente reassentado.

Tudo isso, entretanto, é matéria que deve ser avaliada pelas instâncias ordinárias, às quais não pode se negar o acesso ao argumento de falta de legitimidade ativa ad causam do Ministério Público.

Com essas considerações, pedindo vênia à divergência inaugurada pela Min. Eliana Calmon, mantenho meu posicionamento anterior, votando pela PROCEDÊNCIA do recurso especial.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2009⁄0088867-8 REsp 1120253 ⁄ PE


Números Origem: 54191996 541996 8166433

PAUTA: 15⁄10⁄2009 JULGADO: 15⁄10⁄2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ANTÔNIO INÁCIO SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO : MANOEL NOGUEIRA DOS SANTOS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO : COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS COÊLHO PEREIRA NETO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, deu provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.


Brasília, 15 de outubro de 2009



VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 903431 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/10/2009

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