terça-feira, 25 de agosto de 2009

A usurpação do poder constitucional de legislar oferece riscos e instabilidade aos direitos dos cidadãos - Luiz Carlos Nogueira

Um dos casos atinge as Entidades Fechadas de Previdência Complementar.


Estou deveras perplexo com o que vem acontecendo neste País em matéria de “legislações” apócrifas que partem dos órgãos das administrações federal, estadual e municipal, tripudiando de forma arrogante sobre a hierarquia das leis, e principalmente sobre Constituição Federal (que como apostrofada e apelidada de “Constituição Cidadã”, vem sendo gradativamente agredida e desrespeitada), usurpando das casas legislativas os seus poderes para elaborar e aprovar projetos de leis de suas competências.

Para que existir as casas legislativas, se qualquer outro órgão dos governos passa por cima de suas competências?

A permissividade de quem compete estancar essas aberrações não concorre para a devida proteção da cidadania, deixando que seja proclamada a “esculhambação democrática” e a instalação da malícia dos espertos.

Um exemplo mais recente ocorreu do dia 29 de setembro de 2008, quando a Secretaria da Previdência Complementar – SPC propôs e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar celeremente aprovou a Resolução CGPC nº 26, cujos artigos 20 e 25 prevêem a devolução de valores às patrocinadoras e aos participantes e assistidos, prática esta que fere o art. 20 da Lei Complementar nº 109/01, no qual está previsto que os superávits dos planos devem ser destinados à constituição de reserva de contingência, de até 25% dos compromissos dos planos de benefícios previdenciários e que o excedente deverá compor uma reserva especial para revisão desses planos.

Não há na Lei Complementar Nº 109 qualquer dispositivo que autorize a “Reversão de Valores aos Participantes e Assistidos e ao Patrocinador”. Ademais o Inciso VI do Art. 3º da referida Lei Complementar estabelece que a ação do Estado será exercida com o objetivo de, entre outros, “proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios” .

Ora, no caso, que interesses outros se escondem por trás dessa Resolução criada de afogadilho? Qual é a justificativa ou sustentação técnica para dar cunho de legalidade, especialmente no que diz respeito à devolução de recursos dos planos de benefícios às patrocinadoras? Afinal uma Resolução pode passar por cima de uma Lei Complementar?

Quais foram os princípios que nortearam a criação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar no Brasil e qual é dever do Estado perante elas e seus participantes?

Deixo o encargo da resposta à consciência de cada leitor, legislador ou guardião da lei e da ordem pública, porém remetendo-os ao comentário do ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Melo:

"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos.

É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra". (in Elementos de direito administrativo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984, p.230).

O que é mais surpreendente, é que a devolução de valores às patrocinadoras começou a ser praticada antes da famigerada Resolução, com a aquiescência da Secretaria de Previdência Complementar, rendendo-se à omissão do seu mister de zelar pelos interesses dos participantes dos Fundos de Pensão, conforme preceitua o Art. 72 da Lei Complementar 109 (antes previsto no Art. 86 da Lei n. 6.435/77).

Cito como exemplo disso, a Fundação Enersul, criada pela Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A-Enersul, Patrocinadora esta que DEVIA R$ 23.045.293,90 à referida Fundação, mas que PASSOU A SER CREDORA DE R$ 46.985,768,03. Desse crédito abateu-se o valor do débito, sobejando a importância de R$ 23.904.474,13 com a qual se constituiu o que denominaram de “Fundo Patronal”.

Essa afirmativa pode ser constatada nas “Notas explicativas às Demonstrações Contábeis de 31 de dezembro de 2002 e 2001” da Enersul, assim como na Ação Cautelar nº 01486/2008, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, e na Ação de Responsabilidade Civil nº 2008.60.00.010062-4, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande.

Pelo que consta nessas ações, criou-se o “Fundo Patronal” — porém deixando a “Reserva de Contingências” zerada, o que é, no mínimo, inconcebível sob o ponto de vista da lei, do zelo e da boa prática atuarial.

O que se percebe é que os olhos da cobiça já começaram a enxergar as Entidades Fechadas de Previdência Complementar como uma fonte de recursos que podem ser manipulados em detrimento dos poupadores. É por isso que há muita gente querendo administrar os fundos de pensão. O que antes era defendido como uma saída para a crise previdenciária, hoje começa a cair na banalidade. Os arautos dessa saída não imaginavam que tudo isso poderia acabar se encaminhando para uma falácia.

E de repente o brasileiro se tornou longevo, quase imortal, pela troca de tábua de mortalidade elaborada pelos “Mandrakes” (personagem do mágico da antiga estória em quadrinhos dos gibis), que agora vivem apregoando uma projeção de vida mais longa, que na verdade não é regra geral.

Tudo sem informar que essa esticada artificiosa acaba por encarecer os planos de benefícios, aumentar as contribuições, e que tal tábua mais gravosa foi construída e endereçada às entidades superavitárias. Tudo sem contar que a famigerada Resolução impõe de forma ilegal e inconstitucional um novo tratamento para os deficits.

Estamos recebendo mais uma pedrada com essa Resolução, como se não bastassem as dificuldades pelas quais passam os aposentados do INSS, muitos já reduzidos ao estado de miserabilidade, por falta de uma recomposição do valor dos seus “benefícios”.

Banalidade das banalidades afirmar que: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (Art. 193 da CF/88), e que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” (Art. 194 da CF/88).

Banalidade das banalidades afirmar que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a coisa julgada.” (Art. 5º, inciso XXXVI da CF/88), pois isso já relativizou, colocando em risco a estabilidade jurídica dos contratos — e neste sentido o amanhã não está mais assegurado a ninguém do povo miúdo. Só os espertos e as grandes corporações se beneficiam.

Banalidade das banalidades acreditar no Estatuto do Idoso, porque a medidas protetivas nele preconizadas caem no olvido, especialmente com vistas aos artigos 43 e 44:
“Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.”
“Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.”
São essas atitudes que já estão transformando este País num germinal de descrenças e de misérias sociais.
Luiz Carlos Nogueira.
CONHEÇAM O PRONUNCIAMENTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA
“PRONUNCIAMENTO 02/2007

DESTINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO

O Instituto Brasileiro de Atuária - IBA vem, publicamente, manifestar-se acerca da melhor interpretação que envolve o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas nos seguintes termos:

A Lei Complementar nº. 109/2001, consoante determina seu art. 20, caput e parágrafos, prescreve que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reserves matemáticas.

Na seqüência determina a sobredita legislação que constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios e, assim, a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

E ainda, que se uma eventual revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições esta deverá ser levada em consideração no que se refere à proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

Desta forma, algumas premissas devem ser observadas. Vejamo-las:

_ Os ativos das entidades devem estar devidamente auditados.

_ As dívidas das patrocinadoras devem estar devidamente registradas e sendo honradas.

_ Os processos judiciais devem estar devidamente contingenciados.

_ A solvência deve estar sendo observada por meio de estudos do casamento do ativo com o passivo.

_ As premissas utilizadas na avaliação atuarial devem guardar estreita relação com as características do plano, da população avaliada e com a situação econômico-financeira.

_ O regime financeiro de capitalização deve estar sendo utilizado na avaliação de todos os benefícios assegurados aos participantes quando assistidos.

_ Os fundos previdenciais, constituídos para fazer frente a possíveis oscilações de riscos que possam comprometer o equilíbrio do plano, devem estar devidamente dimensionados.

Neste contexto e sabendo a natureza que envolve o caráter complementar da previdência privada fechada, o IBA, no que tange à destinação da reserva especial para revisão do plano,
RECOMENDA:

1. que a mesma seja prevista no plano de custeio;

2. que tenha vigência por período não superior a 1 (um) ano;

3. que caso seja efetuada mediante melhoria de benefício ocorra na forma de abono temporário, não sendo incorporada ao benefício mensal; e

4. abranja todos os grupos – participantes, assistidos e patrocinadores, observados critérios
isonômicos.

Diretoria do IBA

Pronunciamento aprovado na Reunião de Diretoria de 13 de dezembro de 2007”

Nota Final (que foi objeto do meu e.mail aos Senadores). O pior ainda está para acontecer, se for aprovado projeto de lei do Sen. Aloizio Mercadante (PT/SP) - PLS77/09, que pretende modificar a Governança dos Fundos de Pensão.

Se os aposentados ficarem sem poder ser eleitos para os Conselhos Deliberativos e Fiscal dos seus respectivos Fundos de Pensão, correrão o risco de ver a ação dos espertos buscando obter para sí, vantagens ilícitas, às custas do patrimônio garantidor dos benefícios complementares ao INSS.

Os Senhores Senadores podem e devem evitar um desastre proporcionado por lei, com conseqüências sociais irreparáveis.

Alguém de V.Exas. ou o próprio autor do citado PLS, poderia avaliar a extensão do veto da participação dos aposentados nos Conselhos Deliberativo e Fiscal dos Fundos de Pensão.

Qual é o motivo da discriminação?

Quem será beneficiado com isso?

Onde fica a igualdade de direitos constitucionais?

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